JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000480-82.2020.5.09.0007

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/10/2024
Data de publicação
11/10/2024

TST – Agravo 0000480-82.2020.5.09.0007, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 09/10/2024, p. 11/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO ESPONTÂNEO. PERÍCIA TÉCNICA DESNECESSÁRIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA Nº 453 DO TST. O Regional é categórico ao afirmar que houve o pagamento do adicional de insalubridade a partir de setembro de 2019, registrando, ainda, a inexistência de alteração nas condições de trabalho que justificasse a ausência de pagamento do adicional no período em que deferido. Neste contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 do TST. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o pagamento do adicional de insalubridade efetuado por mera liberalidade da empresa dispensa a realização da prova técnica exigida pelo art. 195 da CLT, pois torna incontroversa a existência do trabalho em condições insalubres. Aplicação analógica da Súmula nº 453 do TST. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000480-82.2020.5.09.0007. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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