JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001394-56.2018.5.02.0311

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
12/05/2021
Data de publicação
14/05/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001394-56.2018.5.02.0311, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 12/05/2021, p. 14/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. PROVA PERICIAL PRODUZIDA NOS AUTOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. O sistema processual pátrio consagra o princípio do convencimento racionalmente fundamentado, sendo facultado ao magistrado firmar sua convicção a partir de qualquer elemento de prova legalmente produzido, desde que fundamente sua decisão. Assim, em relação à arguição de nulidade por cerceamento do direito de defesa, será possível o reconhecimento da transcendência da causa, nos aspectos político e jurídico, quando o indeferimento de diligências consideradas inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, revelar-se carente de fundamentação, de modo a obstaculizar o exercício do amplo direito de defesa, assegurado no artigo 5º, LV, da Constituição da República. 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa, sob o fundamento de que fora indeferido o pedido de oitiva da testemunha obreira, porque já produzida nos autos prova técnica (pericial) para avaliar se o reclamante trabalhava em condições insalubres ou perigosas. 3. Não se vislumbra, assim, cerceamento de defesa em decisão que, devidamente fundamentada, indefere o pedido de produção de prova oral, por considerá-la desnecessária, uma vez que já realizada a prova técnica, nos termos do disposto no artigo 195 da CLT. Inteligência do artigo 370, parágrafo único, do CPC. 4 . Dessa forma, não verificada a nulidade arguida, não há cogitar no reconhecimento de transcendência política e jurídica . Não se identifica, ainda, a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria. Não há falar, tampouco, em transcendência econômica , porquanto a expressão econômica da pretensão recursal não destoa de outros recursos de mesma natureza . 5. Agravo de Instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Tratando-se de procedimento sumaríssimo, somente é cabível Recurso de Revista fundamentado em violação direta da Constituição da República ou em contrariedade a Súmula desta Corte superior ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, hipóteses não ventiladas no apelo, embasado apenas em ofensa a dispositivos de lei federal. 2. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência. 3. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001394-56.2018.5.02.0311. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 12/05/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021.)
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