JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001327-03.2012.5.04.0008

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
20/05/2021
Data de publicação
28/05/2021

TST – Agravo 0001327-03.2012.5.04.0008, Rel. Lelio Bentes Correa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/05/2021, p. 28/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 11.496/20 0 7. EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. COMISSIONISTA MISTO . HORAS EXTRAS. 1 . Na hipótese dos autos, restou consignado no acórdão prolatado pelo Tribunal Regional que o reclamante era comissionista misto, e que, apesar de receber a verba variável a título de "prêmio" , tal parcela estava ligada ao faturamento decorrente das vendas, razão pela qual se equipararia às comissões. 2 . Diante de tal contexto fático, não há como afastar a incidência da Súmula nº 340 e da Orientação Jurisprudencial nº 397 da SBDI-I desta Corte superior ao caso em tela. Nesse sentido decidiu recentemente esta colenda SBDI-1, à unanimidade, no exame de caso substancialmente idêntico ao dos presentes autos (Processo n.º Ag-E-ARR- 1629-44.2012.5.04.0004, Relator o Exmo. Ministro Vieira de Mello Filho, julgado em 6/5/2021, acórdão pendente de publicação). 3. O cotejo analítico entre as teses jurídicas sufragadas nos arestos trazidos a cotejo e no acórdão prolatado pela Turma, na hipótese vertente dos autos, permite concluir pela ausência de especificidade dos modelos, a atrair a incidência da diretriz perfilhada no item I da Súmula n.º 296 do Tribunal Superior do Trabalho. 4. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001327-03.2012.5.04.0008. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 20/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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