JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos em Recurso de Revista 0001629-44.2012.5.04.0004

Relator(a)
Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
06/05/2021
Data de publicação
17/12/2021

TST – Embargos em Recurso de Revista 0001629-44.2012.5.04.0004, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/05/2021, p. 17/12/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - COMISSIONISTA MISTO. 1. De acordo com o quadro fático delineado no acórdão regional, transcrito integralmente na decisão da Turma, a composição da remuneração do reclamante era de uma parte fixa e outra variável e que a parcela "prêmio", na verdade, possuía a mesma natureza da comissão, razão pela qual aplicou a Súmula nº 340 do TST e a Orientação Jurisprudencial nº 397 da SBDI-1 do TST para fins de cálculo das horas extraordinárias. 2. Não obstante o entendimento desta Subseção no sentido de que a parcela "prêmio" se distingue das comissões para fins de remuneração das horas extraordinárias laboradas, afastando a inteligência da Súmula nº 340 do TST e da Orientação Jurisprudencial nº 397 da SBDI-1 do TST (E-RR-346-50.2012.5.04.0015), não há como aplicar tal orientação no caso em apreço. 3. O quadro fático revelado pelo Tribunal Regional de origem é no sentido de que a parcela variável denominada "prêmio" paga ao reclamante, na verdade, equivale à comissão, não havendo como se divisar má-aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 397 da SBDI-1. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001629-44.2012.5.04.0004. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 06/05/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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