JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0101730-08.2017.5.01.0551

Relator(a)
Marcelo Lamego Pertence
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
26/05/2021
Data de publicação
28/05/2021

TST – Agravo 0101730-08.2017.5.01.0551, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 1ª Turma, j. 26/05/2021, p. 28/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. VERBAS TRABALHISTAS. INADIMPLEMENTO. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. DESCONTOS INDEVIDOS. SÚMULA Nº 126 DO TST. Impõe-se confirmar a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, por ausência de transcendência, porque não demonstrada no recurso de revista a existência de " questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo " (CPC, art. 1.035, § 1º). Na espécie, a Corte de origem, quanto ao dano moral, decidiu em perfeita consonância com a mais recente, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual o simples inadimplemento de obrigações trabalhistas decorrentes do contrato de emprego não resulta em dano aos direitos da personalidade dos empregados, bem como o cumprimento de jornada extenuante pela prestação de horas extras habituais, por si só, não resulta em dano existencial, sendo imprescindível a demonstração efetiva de prejuízo ao convívio familiar e social, o que não ocorreu na espécie. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Decidiu, também, não haver descontos indevidos a serem quitados, convicção firmada mediante valoração de fatos e provas, cujo revolvimento nesta fase recursal de natureza extraordinária encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0101730-08.2017.5.01.0551. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 26/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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