JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1000502-65.2021.5.02.0466

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
30/08/2023
Data de publicação
01/09/2023

TST – Agravo de Instrumento 1000502-65.2021.5.02.0466, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 30/08/2023, p. 01/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO PRATICADA. DIFERENÇAS NÃO DEMONSTRADAS (SÚMULA 126/TST). O Tribunal Regional, valorando a prova, manteve a improcedência do pedido de diferenças de horas extras, sob o fundamento de que o autor não apontou qualquer incorreção no pagamento da sobrejornada. Estabeleceu a idoneidade dos controles de ponto. Nesses termos, com base no referido contexto fático-probatório, insuscetível de reexame nessa instância recursal (Súmula 126/TST), subsiste a conclusão alcançada pela Corte de origem, para quem o reclamante não demonstrou a existência de diferenças de horas extras não quitadas. Agravo não provido . DANOS MORAIS. INCORREÇÃO NO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MERO INADIMPLEMENTO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. O Tribunal Regional manteve o indeferimento da indenização por danos morais decorrentes da incorreção no pagamento do adicional de insalubridade, sob o fundamento de que se reveste de mera infração contratual. Em se tratando de dano moral resultante do descumprimento de obrigação trabalhista, sabe-se que a reparação patronal depende da demonstração inequívoca de ofensa aos direitos de personalidade do trabalhador, inerentes à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/1988), não bastando o simples inadimplemento. Diante do contexto delineado pelo Tribunal Regional , não se viabiliza o pleito de reparação civil patronal. Intactos os arts. 5 . º, X, da CF/1988 e 944 do Código Civil . Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000502-65.2021.5.02.0466. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
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