- Relator(a)
- Marcelo Lamego Pertence
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2021
- Data de publicação
- 28/05/2021
TST – Agravo 0013021-42.2015.5.15.0077, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 1ª Turma, j. 26/05/2021, p. 28/05/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO. REVISÃO DO VALOR. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. REINTEGRAÇÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EMISSÃO DE CAT. TRANSCENDÊNCIA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO DEMONSTRADO . A parte agravante não trouxe argumentos capazes de desconstituir as razões lançadas na decisão impugnada, no sentido de que não foi demonstrado o pressuposto prévio de admissibilidade do recurso de revista relativo à transcendência, em qualquer de seus indicadores (art. 896-A da CLT), uma vez que a controvérsia dirimida na instância ordinária não configura questão relevante do ponto de vista jurídico que ultrapasse os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, § 1º, do CPC), notadamente em face dos óbices processuais corretamente indicados na decisão de delibação do recurso de revista (Súmula nº 126 do TST e não observância do disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT). Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0013021-42.2015.5.15.0077. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 26/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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