JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000984-76.2013.5.04.0103

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
05/05/2021
Data de publicação
14/05/2021

TST – Recurso de Revista 0000984-76.2013.5.04.0103, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 05/05/2021, p. 14/05/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14, MAS ANTES DA LEI Nº 13.105/15. DOENÇA OCUPACIONAL - NEXO DE CAUSALIDADE - RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VALOR ARBITRADO. O Tribunal Regional, com amparo no conjunto fático-probatório dos autos, sobretudo na prova pericial, verificou que o dano sofrido pelo reclamante (perda auditiva bilateral) teve como concausa suas atividades laborais na empresa reclamada, haja vista a exposição a ruído durante 8 horas por dia, sem a devida prova do fornecido adequado do protetor auricular. Consta do acórdão regional que, conquanto o reclamante tenha admitido receber os equipamentos de proteção necessários (protetores auriculares), a empresa não comprou que o seu fornecimento se dava de forma regular, nem que eram devidamente certificados. Diante das premissas fáticas delineadas pelo TRT acerca do dano, do nexo de causalidade (concausa) e da culpa da empregadora, para se acolher a pretensão recursal e, nesse passo, afastar condenação atinente à indenização por dano morais, seria necessário reexaminar as provas, aspecto que inviabiliza o conhecimento do recurso de revista, consoante o óbice da Súmula nº 126 do TST. Quanto ao valor arbitrado à indenização por danos morais, verifica-se que o montante de R$ 10.000,00 não se afigura excessivo, porquanto o Tribunal de origem levou em consideração o sofrimento vivido pelo trabalhador acidentado (função compensatória), o perfil do agressor (funções punitiva e socioeducativa) e a longa duração do contrato de trabalho para fixá-lo, sem conferir enriquecimento ilícito da vítima. Recurso de revista não conhecido . INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS - JUROS DE MORA. Consoante a Súmula nº 439 do TST, nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor, mas os juros incidem desde o ajuizamento da ação , nos termos do art. 883 da CLT. Recurso de revista não conhecido . INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - PENSÃO. Nos termos do caput do art. 950 do Código Civil, "se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou , ou da depreciação que ele sofreu". No caso, extrai-se do acordão regional que o reclamante, em decorrência da perda auditiva, teve sua capacidade laborativa reduzida em 25%, mas que, considerando a concausa, "teve redução de 12,5% da capacidade funcional devida à perda auditiva adquirida na empresa Reclamada". Logo, tendo o Colegiado local utilizado 12,5% do salário constante no TRCT como parâmetro para o cálculo da pensão mensal, vê-se que valor da indenização por danos materiais está devidamente vinculado à importância do trabalho para o qual a reclamante se inabilitou, exatamente como dispõe o artigo 950, caput , do Código Civil, razão pela qual não se divisa violação dos dispositivos indicados. Recurso de revista não conhecido . BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A Orientação Jurisprudencial nº 348 da SBDI-1 anota que os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060/1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. Na hipótese, conquanto o TRT tenha consignado que "são devidos honorários de assistência judiciária gratuita no percentual de 15% sobre o valor bruto da condenação ", fez expressa referência à Orientação Jurisprudencial 348/SDI-1/TST e ao art. 14 da Lei 5.584/70, levando a entender, assim, que o mencionado valor é "bruto" tão somente porque inclui os descontos fiscais e previdenciários, não havendo falar em contrariedade à citada Orientação Jurisprudencial. De toda sorte, as razões do recurso de revista, no tópico, são genéricas, não sendo possível verificar em que consiste a insurgência da reclamada quanto à matéria. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000984-76.2013.5.04.0103. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 05/05/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021.)
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