- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2021
- Data de publicação
- 28/05/2021
TST – Agravo 0010787-59.2018.5.15.0117, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 26/05/2021, p. 28/05/2021
EMENTA: AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional concluiu inexistir inconstitucionalidade dos artigos 145 e 137 da CLT. Houve pronunciamento expresso do Regional sobre a questão tida por omissa pela parte (constitucionalidade / convencionalidade da (não) antecipação do pagamento do salário no mês das férias e a não cominação de pena expressa na CLT para o caso de descumprimento). O Tribunal Regional decidiu a questão de forma fundamentada, expondo as razões de fato e de direito que balizaram seu convencimento, sem nenhum prejuízo para esta Corte Superior apreciar a insurgência do reclamado. O art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, ao preceituar que todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário serão fundamentadas, sob pena de nulidade, não exige que o julgador rebata, ponto a ponto, todos os argumentos articulados pelas partes. Assim, o mero inconformismo da parte com a decisão que não lhe foi favorável não enseja nulidade por negativa de prestação jurisdicional, já que devidamente fundamentada em todos os pontos essenciais para a sua conclusão, em conformidade com os elementos trazidos ao processo, nos termos do art. 371 do CPC. Incólumes, portanto, os artigos 489 do CPC, 832 da CLT e/ou 93, IX, da Constituição Federal. Agravo não provido . FÉRIAS. REMUNERAÇÃO PAGA A DESTEMPO. PAGAMENTO EM DOBRO. O Tribunal Regional concluiu que o Município Reclamado quitava intempestivamente as férias do reclamante - premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/TST. Consignou que "a não quitação do valor referente às férias no prazo fixado no artigo 145 da CLT compromete o descanso do trabalhador, que fica privado de melhor condição econômica para usufruir aquele período, ensejando tal situação o pagamento em dobro, nos termos do artigo 137 do mesmo Diploma legal". Esta Corte Superior, por meio da Súmula 450, firmou o entendimento de que é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal. A decisão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Incide, portanto, o óbice da Súmula 333 do TST. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010787-59.2018.5.15.0117. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 26/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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