- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2021
- Data de publicação
- 11/06/2021
TST – Agravo 0011639-20.2017.5.15.0117, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 02/06/2021, p. 11/06/2021
EMENTA: AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional concluiu inexistir inconstitucionalidade dos artigos 145 e 137 da CLT. Registrou que: "não há inconstitucionalidade a ser declarada em relação ao art. 145 da CLT ou à aplicação analógica, uma vez que não afrontam os arts. 1º, III; 3º, III; 6º e 7º, X, da Carta Magna, por se tratarem de matéria pacificada pela jurisprudência e por serem medidas necessárias para a fruição das férias dos empregados. Assim, como houve pronunciamento expresso do Tribunal Regional sobre a questão tida por omissa pela parte ("constitucionalidade / convencionalidade da (não) antecipação do pagamento do salário no mês das férias e a não cominação de pena expressa na CLT para o caso de descumprimento"), não há falar em negativa da prestação jurisdicional e, via de consequência, em violação dos artigos 489 do CPC, 832 da CLT e/ou 93, IX, da Constituição Federal. Agravo não provido . FÉRIAS. REMUNERAÇÃO PAGA A DESTEMPO. PAGAMENTO EM DOBRO . O Tribunal Regional concluiu que o Município Reclamado quitava intempestivamente as férias do reclamante - premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/TST. Consignou que: "para os períodos aquisitivos em questão, foram apresentadas apenas as folhas de pagamento, sem referência alguma às datas de gozo das férias, razão pela qual o reclamado não se desincumbiu do ônus de prova". Esta Corte Superior, por meio da Súmula 450, firmou o entendimento de que é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal. Conforme consignado na decisão agravada, a decisão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Incide, portanto, o óbice da Súmula 333 do TST. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011639-20.2017.5.15.0117. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 02/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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