- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2021
- Data de publicação
- 28/05/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101323-56.2018.5.01.0069, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 26/05/2021, p. 28/05/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . OBRIGAÇÃO DE FAZER. VALOR DA MULTA FIXADO PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO . ASTREINTES . PROPORCIONALIDADE. Na legislação processual, não existem critérios rígidos destinados a fixar o valor da multa diária - astreintes -, limitando-se o art. 537, "caput", do CPC/2015 - art. 461, § 4°, do CPC/1973 - a estabelecer o caráter de suficiência e compatibilidade com a obrigação. Entretanto, o fato de esse valor não estar limitado ao teto da obrigação principal (como não está, realmente) não significa que deva ou possa ser desproporcional, inclusive estratosférico, suplantando várias vezes o valor da obrigação que se visa a cumprir. Dessa maneira, estipulado o montante pelo Juízo, a modificação do valor das astreintes , por insuficiente ou excessivo, é expressamente autorizada pelo art. 537, § 1º, I, do CPC/2015 - art. 461, § 6º, do CPC/73 -, que permite ao Julgador proceder a sua adequação, inclusive de ofício. Assim, se, por um lado, a multa deve ser fixada em valores significativos, como forma de compelir a parte ao cumprimento da obrigação de fazer o quanto antes, em razão de sua natureza inibitória e coercitiva, por outro, não pode o Julgador se distanciar do princípio da proporcionalidade, da própria noção de justiça, além do princípio da segurança e do devido processo legal. Isso significa que a multa tem de ser congruente com o direito que se almeja proteger, guardando, sempre que possível, razoável e equilibrada correspondência com a obrigação principal, nos termos do caput do art. 537 do CPC/2015. Esse juízo de adequação, ponderação e proporcionalidade pode ser feito em qualquer momento processual, inclusive em fase de execução, após cumprida inteiramente a obrigação. Na hipótese dos autos, trata-se de multa diária fixada para cumprimento de obrigação de fazer consistente na manutenção do Reclamante no plano de saúde da Empresa, após acidente de trabalho sofrido no estabelecimento empresarial que acarretou sua aposentadoria por invalidez, no ano de 2014. Pelo quadro fático descrito no acórdão regional, não há dúvida de que a determinação não foi efetivamente cumprida, a partir do final de 2017. Em 2018, o Juízo da execução majorou o valor da multa diária de R$1.000,00 para R$5.000,00. Diante desse contexto, cabe analisar se o valor da multa é proporcional, sob duas óticas: (1) do valor diário; e (2) do somatório parcial calculado nas instâncias ordinárias, considerando o descumprimento até o dia 30/4/2019. Do ponto de vista do valor diário , a majoração de R$1.000,00 para R$5.000,00 (por dia) revela-se adequada e razoável, pois perpetrada com o objetivo de garantir a efetividade da decisão judicial, levando-se em consideração o descumprimento reiterado da determinação judicial e os graves prejuízos causados ao Reclamante pela interrupção do seu tratamento médico. No que se refere ao somatório pelo descumprimento da obrigação de fazer até 30/4/2019 (ou seja, valor ainda não definitivo), também não prospera a irresignação recursal. Isso porque, embora o montante das astreintes indicado pelo Juízo da execução possa sugerir que a importância apurada até então é muito significativa (R$700.000,00 - setecentos mil reais) e possa até exorbitar a justa composição do direito que se buscar reparar - considerados os prejuízos verificados pelo obreiro na prática, em razão de não ter tido acesso ao plano de saúde com a cobertura que lhe foi garantida judicialmente -, certo é que o valor final da condenação ainda não se encontra consolidado. Conforme se infere dos autos, não há notícia de que houve o cumprimento integral da ordem judicial de ser o obreiro mantido em plano de saúde com abrangência análoga à que lhe era garantida quando da ocorrência do acidente. Assim, considerando o fato de que persevera a incidência da sanção - que cessará somente com o cumprimento satisfatório da obrigação -, não há como esta Corte, neste momento processual, realizar a adequação, ajuste ou diminuição do montante da multa - adequando-a em consonância com os critérios de pertinência, conformidade, compatibilidade, adequação, ponderação e equilíbrio. Ou seja, somente depois de plenamente cumprido o comando judicial é que caberá se falar em reexame da adequação e proporcionalidade do montante das astreintes - o que, repita-se, pode ser feito em qualquer fase do processo, desde que estabilizado o direito. Inviável, pois, o processamento do recurso de revista, devendo ser mantida a decisão denegatória de seguimento do apelo. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0101323-56.2018.5.01.0069. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 26/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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