- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2021
- Data de publicação
- 28/05/2021
TST – Agravo 0001673-21.2017.5.09.0660, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 26/05/2021, p. 28/05/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IDENTIDIDADE DE FUNÇÕES. DIFERENÇAS SALARIAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 2. HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS INADIMPLIDAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 3. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. PROVISORIEDADE. TRANSFERÊNCIAS SUCESSIVAS. ART. 469 DA CLT. ADICIONAL DEVIDO. A ordem jurídica estabelece um tipo legal característico para a equiparação de salários. Ele se forma caso reunidos, em uma dada situação concreta, os elementos ou requisitos da figura equiparatória. São quatro os requisitos da equiparação salarial, construídos pela comparação entre as situações empregatícias reais vivenciadas por equiparando e paradigma: a) identidade da função exercida; b) identidade de empregador; c) identidade de localidade do exercício das funções; e d) simultaneidade nesse exercício. Presentes tais requisitos em uma dada situação concreta, forma-se o tipo legal do art. 461 da CLT, cabendo, em princípio, o deferimento do pleito equiparatório. Tais requisitos são, assim, fatos constitutivos da figura legal celetista, ou seja, fatos ou atos cuja ocorrência plena propicia a configuração do modelo jurídico previsto na regra de Direito. A prova dos fatos constitutivos do pleito equiparatório cabe ao autor da ação, ao passo que à defesa cabe a prova dos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do pleito equiparatório (arts. 818, CLT; Súmula 6, VIII/TST). No caso dos autos , comprovada a ocorrência de situação ensejadora da equiparação salarial, cabia à Reclamada produzir prova dos fatos obstativos do direito obreiro, ônus do qual não se desincumbiu. Para divergir da conclusão adotada pela Corte de origem, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é defeso nesta fase recursal, diante do óbice da Súmula 126/TST . Dessa forma, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001673-21.2017.5.09.0660. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 26/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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