- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 21/05/2020
- Data de publicação
- 29/05/2020
TST – Embargos em Recurso de Revista 0001157-17.2013.5.09.0021, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 21/05/2020, p. 29/05/2020
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. DEFINITIVIDADE. A conclusão da c. Turma desta Corte acerca da definitividade das transferências a que se submeteu o reclamante se assentou nos seguintes critérios: duração do contrato de trabalho (35 anos), quantidade de transferências (apenas duas) e duração de cada uma delas (17 e 14 anos, respectivamente, em relação à data da extinção do contrato de trabalho). Nenhum dos julgados paradigmas, todos oriundos desta Subseção, refletem teses que abrangem os mesmos critérios e circunstâncias sequer similares às dos autos. Com efeito, o primeiro aresto utiliza-se do critério da sucessividade das transferências, considerando o período de tempo em que ocorreram (quatro transferências num período de 8 anos e 7 meses); o segundo, por sua vez, utiliza-se unicamente do critério de sucessividade, sem especificar quantidade ou tempo; o terceiro, por fim, embora registre a duração do contrato de trabalho (24 anos), reflete particularidade fática diversa quanto à quantidade de transferências (nove), além de não especificar a duração destas. Considerando que a Súmula 296, I, do TST consagra a especificidade do aresto na interpretação diversa de um mesmo dispositivo legal a partir de fatos idênticos, restam desatendidas suas exigências. Agravo regimental conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001157-17.2013.5.09.0021. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 21/05/2020. Juntado aos autos em 29/05/2020.)
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