- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2021
- Data de publicação
- 28/05/2021
TST – Agravo 0001264-58.2018.5.10.0021, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 26/05/2021, p. 28/05/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017 . PROGRESSÕES FUNCIONAIS. PCCS 1993. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. O TRT registrou que somente a partir do ano 2000, com a regulamentação do PCCS 1993, a Reclamada ficou obrigada a conceder progressões funcionais com base em seu regulamento e que, desde a referida data (ano 2000), o Reclamante foi agraciado com progressões anuais. Assim, concluiu que não havia como deferir o pleito de diferenças salariais e o reenquadramento pretendido, porque a aplicação retroativa do PCCS à data de admissão (1983) não encontra respaldo nos normativos internos e na legislação. Nesse sentido, esclareceu o Regional que " tendo por esteio a prova documental que aportou aos autos, histórico de promoções, observo que o reclamante, desde o ano de 2001, vem percebendo, anualmente, as progressões, o que propiciou ao vindicante atingir o nível máximo da referência salarial para o seu cargo - "43" - no ano de 2014 (fl. 51)". Registrou ainda que, quanto " à pretensão alusiva às diferenças salariais decorrentes da correção do ' VP ACT ÚLTIMA REFERÊNCIA' o vindicante, novamente, não tem razão, pois o pedido mostra-se acessório, decorrente da pretensão de ' pagamento das diferenças salariais pela incorreta aplicação do PCCS, bem como dos reflexos que gerou na VP Ultima referência" (fl. 9) ", concluindo que " não se constatou a alegada irregularidade na aplicação das regras do PCCS ". Tais premissas fáticas não são passíveis de revisão nesta Corte, à luz da Súmula 126 do TST. Julgados desta Corte. Dessa forma, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001264-58.2018.5.10.0021. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 26/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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