- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 17/03/2025
TST – Agravo de Instrumento 0100924-47.2019.5.01.0245, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 12/03/2025, p. 17/03/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO FUNCIONAL PREVISTA PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. CONTROVÉRSIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo réu. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “ a documentação adunada aos autos comprova que o réu realizou a organização de seu pessoal em um Plano de Cargos e Salários, mas não comprovou que o autor já estivesse com o salário no patamar fixado nas tabelas, única razão para que não houvesse o seu enquadramento com o reajuste salarial correspondente. Diante do exposto, por não ter comprovado, está correta a sentença que deferiu ao autor as diferenças salariais ”. Em sede de embargos de declaração, pontuou que “ quanto à alegação de que o banco não tinha plano de carreira homologado pelo Ministério do Trabalho, é despicienda, pois o que realmente vale para esta Especializada é o que realmente acontece entre as partes, ‘na vida real’, ou seja, a aplicação de um PCS de fato - decorrência lógica do princípio da primazia da realidade ”. 3. Assim, a tese recursal no sentido de que “ os documentos trazidos pelo recorrido, em seu conteúdo, no v. acórdão não demonstram, de forma categórica, a efetiva implementação da organização dos funcionários do banco recorrente em quadro de carreira ” esbarra no óbice da Súmula n.º 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100924-47.2019.5.01.0245. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 17/03/2025.)
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