- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2020
- Data de publicação
- 22/05/2020
TST – Agravo 0001263-28.2015.5.02.0045, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 20/05/2020, p. 22/05/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 DO TST. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. ECT. DIFERENÇAS SALARIAIS. PCCS/2008. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. CONTROVÉRSIA ACERCA DA CORRETA APLICAÇÃO DAS PROGRESSÕES. 1 - Os argumentos invocados pela parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, a qual deve ser mantida com acréscimo de fundamentação. 2 - Como bem assentado na decisão monocrática impugnada, o fundamento central pelo qual o TRT negou o pleito do reclamante quanto às diferenças salariais, em razão do PCCS/2008, referiu-se ao fato de que já teriam sido recebidas, e não à eventual falta de preenchimento de requisito atinente à progressão por antiguidade. Todavia, o reclamante não impugna esse fundamento em suas razões de recurso de revista, não preenchendo assim o pressuposto previsto no art. 896, §1º-A, III, da CLT e na Súmula nº 422, I, do TST. 3 - Acrescente-se ainda que nos trechos transcritos pela parte, em recurso de revista, não consta a informação de que o PCCS/2008 preveja um interstício temporal de 24 meses como pressuposto da progressão por antiguidade, bem como a questão atinente à possibilidade de compensação entre as progressões pagas (alegações aduzidas pela recorrente em razões recursais), sendo materialmente impossível o confronto analítico. Nesse particular, não foram atendidas as exigências do art. 896, § 1°-A, I e III, da CLT. 4 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001263-28.2015.5.02.0045. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 20/05/2020. Juntado aos autos em 22/05/2020.)
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