- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 26/08/2025
TST – Agravo 0000610-26.2023.5.21.0042, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 13/08/2025, p. 26/08/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ECT. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. INOBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DE CONCESSÃO ESTABELECIDOS NO PCCS/2008. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada. No caso dos autos, o TRT consignou que as promoções horizontais por antiguidade não foram concedidas em consonância com os critérios estabelecidos no PCCS/2008, razão pela qual entendeu que o reclamante faz jus às progressões não implementadas, referentes aos anos de 2009 (NM-16), 2013 (NM-18), 2016 (NM-20), 2019 (NM-22) e 2022 (NM - 24), e posteriores, enquanto perdurar o contrato de trabalho, observando-se o nível a ser enquadrado. Fixadas tais premissas pela Corte a quo , para se acolher a alegação da reclamada no sentido de que o reclamante não atendeu aos parâmetros estabelecidos no PCCS/2008 da ECT para a concessão das progressões por antiguidade, necessário seria, inequivocamente, o revolvimento de matéria fático-probatória dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal, de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte. PREJUDICADO o exame da transcendência, por aplicação de óbice processual. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000610-26.2023.5.21.0042. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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