- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2021
- Data de publicação
- 28/05/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010619-41.2016.5.09.0005, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 19/05/2021, p. 28/05/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL - INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1.007, § 4º, DO CPC AO PROCESSO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA EVIDENCIADA. Tratando-se de decisão em que se discute questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, revela-se presente a transcendência jurídica da causa (inciso IV do § 1º do art. 896-A da CLT), a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Quanto à matéria de fundo, o entendimento majoritário desta Corte firmou-se no sentido de que o artigo 1.007, § 2º, do CPC/2015 e a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 só se aplicam a casos de insuficiência do preparo recursal. Convém, ademais, ressaltar que a SBDI-1 deste Tribunal entende ser inaplicável ao processo do trabalho o teor do artigo 1.007, § 4º, do CPC. Nesses termos, ante a ausência de comprovação do depósito recursal quando da interposição de recurso ordinário, não se verificam as violações invocadas pelo agravante. Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010619-41.2016.5.09.0005. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 19/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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