- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2021
- Data de publicação
- 03/09/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021018-57.2018.5.04.0019, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 25/08/2021, p. 03/09/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL - INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1.007, § 4º, DO CPC AO PROCESSO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA EVIDENCIADA. Tratando-se de decisão em que se discute questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, revela-se presente a transcendência jurídica da causa (inciso IV do § 1º do art. 896-A da CLT), a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Quanto à matéria de fundo, o entendimento majoritário desta Corte firmou-se no sentido de que o artigo 1.007, § 2º, do CPC/2015 e a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 só se aplicam a casos de insuficiência do preparo recursal. Convém, ademais, ressaltar que a SBDI-1 deste Tribunal entende ser inaplicável ao processo do trabalho o teor do artigo 1.007, § 4º, do CPC. Nesses termos, ante a ausência de comprovação do depósito recursal quando da interposição de recurso de revista, não se verificam as violações invocadas pelo agravante. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0021018-57.2018.5.04.0019. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 25/08/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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