- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2021
- Data de publicação
- 28/05/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002464-73.2013.5.09.0128, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 19/05/2021, p. 28/05/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14, MAS ANTES DA LEI Nº 13.105/15. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - PENSÃO VITALÍCIA - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. No tocante à suposta "inaptidão" para fins de recebimento da indenização por danos materiais - pensão vitalícia, à luz do artigos 944 e 950 do Código Civil, o recurso de revista, realmente, encontra obstáculo na Súmula 126 do TST. Isso porque, o Tribunal Regional, com arrimo no laudo pericial, constatou que "o atual quadro de saúde do autor não gera incapacidade ao trabalho". Quanto ao valor arbitrado à indenização por danos morais, verifica-se não ter a parte observado o requisito acrescido pela Lei nº 13.015/2014, constante do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, qual seja, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Efetivamente, o reclamante nada transcreveu do trecho do acórdão regional em que aquele Colegiado fixa o montante referente à indenização por danos morais. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002464-73.2013.5.09.0128. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 19/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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