- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2021
- Data de publicação
- 28/05/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001018-19.2018.5.09.0012, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 19/05/2021, p. 28/05/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - SINDICATO - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL AMPLA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Considerando-se a plausibilidade da alegação de contrariedade à jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior, bem como a divergência relativa à decisão emanada pelo Supremo Tribunal Federal acerca da legitimidade ad causam das entidades sindicais, entende-se demonstrada a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. De outro tanto, ante a razoabilidade da tese de violação do artigo 8º, III, da Constituição Federal, recomendável o processamento do recurso de revista, para o melhor exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - SINDICATO - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL AMPLA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Conforme preconiza o artigo 896-A da CLT, com redação atribuída pela Lei nº 13.467/2017, antes de se examinar os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, faz-se necessário verificar se a causa oferece transcendência. Considerando-se a plausibilidade da alegação de contrariedade à jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior, bem como a divergência relativa à decisão emanada pelo Supremo Tribunal Federal acerca da legitimidade ad causam das entidades sindicais, entende-se demonstrada a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. No caso, ao entender que o sindicato seria parte ilegítima para atuar como substituto processual na presente demanda, o Tribunal Regional violou o artigo 8º, III, da Constituição Federal, contrariando o entendimento do STF e desta Corte Especializada acerca da matéria, visto que a entidade sindical possui ampla legitimidade para pleitear, em juízo, todos e quaisquer direitos dos integrantes da categoria que representa. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001018-19.2018.5.09.0012. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 19/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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