JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100340-82.2016.5.01.0342

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/09/2021
Data de publicação
03/09/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100340-82.2016.5.01.0342, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/09/2021, p. 03/09/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. LEI Nº 13.467/2017. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO PARA PLEITEAR PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS DOS SUBSTITUÍDOS. 1 - Há transcendência política no recurso de revista interposto quando se constata o desrespeito da instância recorrida à iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e do Supremo Tribunal Federal. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista, por possível violação do art. 8º, III, da Constituição Federal. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. LEI Nº 13.467/2017. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO PARA PLEITEAR PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS DOS SUBSTITUÍDOS. 1 - Trata-se de ação proposta pelo sindicato como substituto processual pleiteando o pagamento de verbas rescisórias dos substituídos. 2 - O TRT manteve a sentença que reconheceu a ilegitimidade ativa do sindicado, por considerar que o pleito diz respeito a direitos individuais homogêneos. 3 - A abrangência alcançada pelo art. 8º, III, da Constituição Federal, na forma decidida pelo STF, veio observar o princípio de que, na interpretação da Constituição, deve-se conferir a máxima efetividade pretendida pelo poder constituinte. Se a Constituição não limitou a substituição processual, não pode fazê-lo o intérprete. 4 - Nesse sentido, a SBDI-1 deste Tribunal já decidiu que a legitimação processual do sindicato é ampla e irrestrita, não estando limitada aos casos de defesa de direitos individuais homogêneos definidos no art. 81, III, do Código de Defesa do Consumidor. Há julgados. 5 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100340-82.2016.5.01.0342. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/09/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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