- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2021
- Data de publicação
- 12/11/2021
TST – Recurso de Revista 0012175-20.2018.5.15.0077, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 05/11/2021, p. 12/11/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - SINDICATO - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL AMPLA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Conforme preconiza o artigo 896-A da CLT, com redação atribuída pela Lei nº 13.467/2017, antes de se examinar os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, faz-se necessário verificar se a causa oferece transcendência. Considerando-se a plausibilidade da alegação de contrariedade à jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior, bem como a divergência relativa à decisão emanada pelo Supremo Tribunal Federal acerca da legitimidade ad causam das entidades sindicais, entende-se demonstrada a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. No caso dos autos, constata-se que o Tribunal Regional consignou que "cabe aos Sindicatos atuarem em defesa de um meio ambiente de trabalho saudável, mas não cabe a eles exercer fiscalização preventiva" . É de se notar que a decisão da Corte Regional contraria o entendimento do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Especializada acerca da matéria, violando o artigo 8º, III, da Carta Constitucional, visto que o sindicato possui legitimidade para pleitear, em juízo, todos e quaisquer direitos dos integrantes da categoria que representa. Recurso de revista provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0012175-20.2018.5.15.0077. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 05/11/2021. Juntado aos autos em 12/11/2021.)
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