- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2025
- Data de publicação
- 11/07/2025
TST – Recurso de Revista 0011435-60.2018.5.15.0013, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 30/06/2025, p. 11/07/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. DISPENSA DE EMPREGADO COM DEFICIÊNCIA. ARTIGO 93, §1º, DA LEI 8.213/91. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO DE SUBSTITUTO EM CONDIÇÕES SEMELHANTES. REINTEGRAÇÃO. Consoante o disposto no art. 93, caput e § 1.º, da Lei 8.213/91, a validade da dispensa imotivada de empregado com deficiência ou reabilitado condiciona-se à prova de que a empresa preenche o percentual mínimo de vagas ocupadas por empregados com deficiência e que admitiu outro empregado na mesma condição. O §1º do artigo 93 da Lei nº 8.213/91, embora não estabeleça de forma direta a garantia de emprego, condiciona a dispensa imotivada de pessoa com deficiência à contratação de trabalhador em situação análoga, resguardando o direito de o empregado permanecer no emprego até que seja satisfeita essa exigência. O referido dispositivo deve ser interpretado conjuntamente com o caput do mesmo artigo legal, o qual prevê que a empresa deve cumprir uma cota mínima de empregados portadores de deficiência ou reabilitados. Nesse passo, a jurisprudência desta Corte considera nula a dispensa imotivada de empregado com deficiência sem a contratação de substituto em condições semelhantes, ante os termos do art. 93 , §1º, da Lei nº 8.213/91. No caso, segundo delimitou o eg. Tribunal Regional, “inexiste comprovação de que a reclamada desrespeita os percentuais fixados para o preenchimento de cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência” (pág. 370). A contrário sensu , tem-se que a ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, não comprovando que, mesmo com a dispensa da parte autora, teria atendido a cota prevista no caput do artigo 93 da Lei nº 8.213/1991, sendo, assim, devida a reintegração. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 93, §1º, da Lei 8.213/91 e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011435-60.2018.5.15.0013. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 30/06/2025. Juntado aos autos em 11/07/2025.)
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