- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 07/09/2022
- Data de publicação
- 09/09/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020492-96.2019.5.04.0232, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 07/09/2022, p. 09/09/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA COTA DE EMPREGADOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS PREVISTA NO ARTIGO 93, §1º, DA LEI Nº 8.213/1991. Consoante o disposto no art. 93, caput e § 1.º, da Lei 8.213/91, a validade da dispensa imotivada de empregado portador de deficiência ou reabilitado condiciona-se à prova de que a empresa preenche o percentual mínimo de vagas ocupadas por empregados portadores de deficiência e que admitiu outro empregado na mesma condição. No presente caso, o Tribunal Regional consignou que, ainda que a reclamada tenha contratado outro profissional portador de necessidade especial, não manteve em seu quadro funcional o percentual mínimo de empregados reabilitados ou portadores de deficiência, não observando o preceito legal. O §1º do artigo 93 da Lei nº 8.213/91, embora não estabeleça de forma direta a garantia de emprego, condiciona a dispensa imotivada de pessoa com deficiência à contratação de trabalhador em situação análoga, resguardando o direito de o empregado permanecer no emprego até que seja satisfeita essa exigência. O referido dispositivo deve ser interpretado conjuntamente com o caput do mesmo artigo legal, o qual prevê que a empresa deve cumprir uma cota mínima de empregados portadores de deficiência ou reabilitados. Não havendo notícia no acórdão de que o reclamado tenha cumprido a cota prevista no caput do mesmo artigo 93 da Lei nº 8.213/1991, é imperiosa a reintegração. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020492-96.2019.5.04.0232. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 07/09/2022. Juntado aos autos em 09/09/2022.)
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