JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000806-32.2017.5.09.0012

Relator(a)
Joao Batista Brito Pereira
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
24/02/2021
Data de publicação
01/03/2021

TST – Recurso de Revista 0000806-32.2017.5.09.0012, Rel. Joao Batista Brito Pereira, 8ª Turma, j. 24/02/2021, p. 01/03/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. INCORPORAÇÃO. SÚMULA 372, ITEM I, DO TST. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . Incontroverso no acórdão regional que a reclamante exerceu a função de chefe de seção no período de 31/08/2004 a 30/04/2017, totalizando mais de 10 anos no exercício de função gratificada. Nesse contexto, o Tribunal Regional aplicou o entendimento previsto na Súmula 372, inc. I, do TST e condenou a reclamada ao pagamento de diferenças de gratificação de função durante o período de supressão. Na hipótese de exercício de função gratificada por período superior a 10 anos, é vedada sua supressão ou redução, salvo se comprovado justo motivo, em observância aos princípios da estabilidade econômico-financeira e da irredutibilidade salarial. Decisão recorrida proferida em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula 333 do TST. Recurso de Revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000806-32.2017.5.09.0012. Relator(a): JOAO BATISTA BRITO PEREIRA. Data de julgamento: 24/02/2021. Juntado aos autos em 01/03/2021.)
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