- Relator(a)
- Joao Batista Brito Pereira
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2021
- Data de publicação
- 01/03/2021
TST – Recurso de Revista 0001390-44.2017.5.08.0007, Rel. Joao Batista Brito Pereira, 8ª Turma, j. 24/02/2021, p. 01/03/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA . PRESCRIÇÃO. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO Cinge-se a controvérsia em se definir a prescrição incidente, total ou parcial, no caso em que a pretensão da reclamante é a percepção de diferenças salariais pela incorporação de gratificação de função. A Súmula 372, item I, do TST assenta o entendimento de que "percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira" . Com efeito, nos termos do referido verbete, a gratificação de função percebida por dez ou mais anos integra o salário do empregado e a ausência do pagamento constitui redução salarial vedada pelo art. 7º, inc. VI, da Constituição da República. Assim, a garantia da incorporação da gratificação de função tem fundamento na norma constitucional. Nesse contexto, o descumprimento da obrigação de pagar a diferença salarial decorrente da incorporação da gratificação de função constitui lesão que se renova mês a mês, atraindo a prescrição parcial. Recurso de Revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001390-44.2017.5.08.0007. Relator(a): JOAO BATISTA BRITO PEREIRA. Data de julgamento: 24/02/2021. Juntado aos autos em 01/03/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.