- Relator(a)
- Joao Batista Brito Pereira
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2021
- Data de publicação
- 01/03/2021
TST – Agravo de Instrumento 0000192-33.2016.5.07.0007, Rel. Joao Batista Brito Pereira, 8ª Turma, j. 24/02/2021, p. 01/03/2021
EMENTA: I. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMDA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SÚMULA 489 do TST. Se o recorrente não invoca violação aos arts. 832, da CLT, 489, do CPC ou art. 93, inc. IX da Constituição da República, resta inviável o processamento do recurso de revista quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional por violação ao art. 5º, incs. XXXV, LIV e LV, da Constituição da República, a teor da Súmula 489 desta Corte. HORAS EXTRAS. CEF. JORNADA REDUZIDA FIXADA NA DIRHU 009/1988 E NO PCS DE 1989. INAPLICABILIDADE AO GERENTE-GERAL. ADESÃO AOS PCSs DE 1998 E DE 2008. RENÚNCIA. SÚMULA 51, ITEM II, DESTA CORTE. Demonstrada a existência de divergência jurisprudencial no que tange à aplicação da jornada se seis horas prevista na DIRHU 009/1988 aos ocupantes do cargo de gerente - geral, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema. Agravo de Instrumento parcialmente provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. I) CEF. HORAS EXTRAS. JORNADA DE SEIS HORAS PARA EXERCENTES DE CARGOS GERENCIAIS PREVISTA NA DIRHU 009/1988. ALTERAÇÃO POR NORMA POSTERIOR. PRECRIÇÃO PARCIAL. É parcial a prescrição incidente sobre a pretensão ao recebimento da 7ª e 8ª horas como extras, decorrentes da alteração da jornada de trabalho dos empregados da CEF exercentes de função de gerência, fixada em seis horas mediante a DIRHU 009/1988 e posteriormente alterada para oito horas pelo PCCS de 1998. Precedentes. II. CEF. HORAS EXTRAS. JORNADA DE SEIS HORAS PARA EXERCENTES DE CARGOS GERENCIAIS PREVISTA NA DIRHU 009/1988 E NO PCS/1989. INAPLICABILIDADE AO GERENTE-REGIONAL. Com o julgamento do E-ED-ARR-59-56.2012.5.12.0018 (DEJT 25/04/2019) a SDI-1 desta Corte, em sua composição completa, pacificou o entendimento segundo o qual o empregado da CEF investido nos poderes de mando e gestão e ocupante do cargo de gerente-geral de agência não tem direito à jornada de 6 horas prevista no PCS de 1989. Precedentes. Esse entendimento é aplicável ao caso dos autos, em que o reclamante, com fundamento na aplicação das referidas normas, pretende o recebimento de horas extras relativas ao período em que exerceu o cargo de Gerente-Regional, cargo indubitavelmente investido de poderes de mando e gestão, no mínimo, análogos aos do cargo de gerente-geral. Recurso de revista de que se conhece em parte e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000192-33.2016.5.07.0007. Relator(a): JOAO BATISTA BRITO PEREIRA. Data de julgamento: 24/02/2021. Juntado aos autos em 01/03/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.