- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001370-58.2017.5.13.0025, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Decisão contrária aos interesses da parte não importa negativa de prestação jurisdicional, não havendo que se falar em ofensa aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC e 832 da CLT. 2. CEF. HORAS EXTRAS. ADESÃO AOS PCS/1998 E ESU/2008. GERENTE GERAL. INAPLICABILIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA QUE ESTABELECE JORNADA DE SEIS HORAS POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. 2.1. Tal como se extrai do acórdão regional, restou comprovado que o autor exercia cargo de gestão, sendo a autoridade máxima da agência, estando inserido na hipótese do inciso II do art. 62 da CLT. 2.2. Como autoridade máxima da agência, ocupante de cargo de gestão, nos termos do art. 62, II, da CLT, o reclamante pode ser enquadrado como gerente geral, ainda que a denominação de seu cargo não seja essa. 2.3. Fixada essa premissa, aplica-se o entendimento desta Subseção, decidido em composição completa no E-ED-ARR-59-56.2012.5.12.0018, acerca da matéria, no sentido da inaplicabilidade da norma benéfica que previu jornada de seis horas para cargos gerenciais ao gerente geral, por ausência de previsão expressa. Precedentes. Incidência do óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001370-58.2017.5.13.0025. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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