- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2020
- Data de publicação
- 28/08/2020
TST – Embargos de Declaração 0000437-84.2014.5.12.0036, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 26/08/2020, p. 28/08/2020
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO EXAME DE REQUISITOS RECURSAIS. HIPÓTESE DE ACOLHIMENTO. ARTIGO 897-A DA CLT. EFEITOS. Uma vez verificada a omissão no julgado embargado quanto ao exame dos requisitos recursais previstos no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, com a redação da Lei nº 13.015/14, o acolhimento da pretensão manifestada nos embargos de declaração é medida que se impõe , por força do artigo 897-A da CLT, para não conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante e julgar prejudicado o exame dos demais temas. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos, para não conhecer do recurso de revista do reclamante . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000437-84.2014.5.12.0036. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 26/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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