- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2020
- Data de publicação
- 28/08/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010756-49.2018.5.15.0049, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 26/08/2020, p. 28/08/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECURSO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. EXISTÊNCIA. DIREITO COLETIVO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 579 DA CLT . LEI 13.467/2017. Em razão da tese de afronta aos incisos III e IV do artigo 8º da CF é de se reconhecer a transcendência jurídica de que trata o artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT . Na hipótese, a discussão envolve essencialmente a nova redação do artigo 579 da CLT, que lhe foi conferida pela Lei nº 13.467/2017, frente ao que dispõe o artigo 8º, III e IV, da Constituição Federal. O enfrentamento da questão foi levado a cabo pelo STF quando do julgamento da ADI 5794, mediante a qual se postulava a declaração de inconstitucionalidade por vício formal dos artigos 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602 da Consolidação das Leis do Trabalho, na redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, por violação dos artigos 146, III e 149, da Constituição Federal , pela ausência de lei complementar e específica a tratar do tema, e dos artigos 8º, "caput" , III e IV, e 47 da Constituição Federal, quanto ao seu aspecto material. Ao analisar a matéria, o STF se posicionou a respeito da tese de afronta ao inciso IV do artigo 8º da CF, no sentido de que não há na Constituição qualquer comando impondo a compulsoriedade da contribuição sindical. Já o disposto no inciso III do aludido artigo 8º deve ser aplicado em harmonia com o estatuído no seu "caput" e com os princípios insculpidos nos incisos IV e XVII do artigo 5º, da Constituição Federal, como, aliás, já é defendido por esta Corte Superior consoante o contido no Precedente Normativo nº 119 da SDC e na Orientação Jurisprudencial nº 17 da Seção de Dissídios Coletivos . Logo, sendo o artigo 579 da CLT (com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017) considerado consentâneo com a ordem constitucional vigente, não há que se falar em ofensa ao artigo 8 º, III e VI, e parágrafo único, da Constituição Federal. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010756-49.2018.5.15.0049. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 26/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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