JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010975-72.2019.5.03.0110

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
03/03/2021
Data de publicação
05/03/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010975-72.2019.5.03.0110, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 03/03/2021, p. 05/03/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. PROMOÇÃO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. A Corte de origem, ao analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela improcedência do argumento de que a progressão não fora concedida , em razão do prejuízo financeiro contabilizado em 2014, uma vez que tal progressão deveria ter sido antecedente à apuração do orçamento . O recurso de revista se concentra na avaliação do direito posto em discussão. Assim, em tal via, já não são revolvidos fatos e provas, campo em que remanesce soberana a instância regional. Diante de tal peculiaridade, o deslinde do apelo considerará, apenas, a realidade que o acórdão atacado revelar. Esta é a inteligência da Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010975-72.2019.5.03.0110. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 03/03/2021. Juntado aos autos em 05/03/2021.)
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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. PROMOÇÃO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. ÔNUS DA PROVA. A Corte de origem, ao analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu que a ré não se desincumbiu do ônus de provar os fatos impeditivos do direito do reclamante às progressões, a saber, a insuficiência de condições financeiras. O recurso de revista se concentra na avaliação do direito posto em discussão. Assim, em tal via, já não são rev…

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