- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2020
- Data de publicação
- 28/08/2020
TST – Agravo em Recurso de Revista 0010029-86.2012.5.12.0016, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 26/08/2020, p. 28/08/2020
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. DECISÃO MONOCRÁTICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DO TRABALHO COM MOTO (MOTOBOY). ATIVIDADE DE RISCO ACENTUADO. TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. SÚMULA 126 DO TST . A decisão monocrática merece ser mantida. No tocante a responsabilidade civil, a decisão do Tribunal Regional aplicou com correção o entendimento firmado no âmbito desta Corte Superior, no sentido de que a atividade de "motoboy" é enquadrada como profissão perigosa o que autoriza a aplicação da responsabilidade civil objetiva ao empregador, o que impõe o óbice da Súmula nº 333 do TST ao trânsito da revista. Precedentes. Ademais, em relação a excludente de responsabilidade, percebe-se que o quadro fático descrito aponta para a inexistência de culpa exclusiva do reclamante , razão pela qual a conclusão pretendida pela parte em seu recurso encontra óbice intransponível na Súmula nº 126 do TST. Constatada, ainda, a natureza manifestamente improcedente do agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 1 % sobre o valor dado à causa, em prol do reclamante. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010029-86.2012.5.12.0016. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 26/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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