- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 08/10/2020
- Data de publicação
- 16/10/2020
TST – Embargos em Recurso de Revista 0006573-35.2011.5.12.0026, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 08/10/2020, p. 16/10/2020
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO . MOTOBOY. COLISÃO. ATIVIDADE DE RISCO . RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR . INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E ESTÉTICO. SÚMULA 296 DO TST . A viabilidade do recurso de embargos se dá mediante invocação de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF, nos limites do artigo 894, II, da CLT. O processamento do recurso amparado em divergência jurisprudencial há de partir de aresto que atenda os termos da Súmula 296, I, do TST. A egrégia Primeira Turma não conheceu do recurso de revista da reclamada e manteve o acórdão regional quanto à condenação ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos decorrentes do acidente de trabalho, com fundamento na responsabilidade objetiva do empregador, considerando o risco inerente à atividade profissional de motoboy. O único aresto colacionado não guarda identidade fática com a hipótese dos autos. O modelo se refere a caso em que registrado o rompimento do nexo de causalidade entre a doença desenvolvida pelo autor e a atividade laboral exercida na empresa reclamada em razão da culpa exclusiva da vítima, hipótese não consignada na Turma. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0006573-35.2011.5.12.0026. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 08/10/2020. Juntado aos autos em 16/10/2020.)
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