JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos em Recurso de Revista 0001142-53.2017.5.09.0459

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
22/08/2025
Data de publicação
29/08/2025

TST – Embargos em Recurso de Revista 0001142-53.2017.5.09.0459, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/08/2025, p. 29/08/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE NA CONDUÇÃO DE MOTOCICLETA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO OBJETIVO. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 126 DO TST. PARADIGMAS INESPECÍFICOS. SÚMULA 296, I, DO TST. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interposto em face de decisão da Presidência da Eg. 2ª Turma do TST, que negou seguimento aos embargos interpostos pela Reclamada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se eventual contrariedade à Súmula 126 do TST no acórdão da Eg. 2ª Turma, que conheceu do recurso de revista interposto pelo Reclamante e deu-lhe provimento para reconhecer a responsabilidade civil objetiva do empregador pelos danos decorrentes de acidente sofrido pelo trabalhador na condução de motocicleta. Alega-se, ainda, divergência jurisprudencial com julgados de outras Turmas do TST. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O TRT havia afastado a responsabilidade objetiva do empregador, por entender caracterizada culpa exclusiva da vítima no acidente, de modo a excluir o nexo de causalidade entre o infortúnio e o labor. Anotou que “ cabia ao autor tomar todas as cautelas ao dirigir sua motocicleta, observando as condições da pista e sinalização ”, não competindo à Reclamada “ adotar medidas capazes de reduzir os riscos a que seus empregados estavam expostos no trajeto até o local de trabalho ”. 4. A Turma, por outro lado, adotou tese eminentemente jurídica para aplicar a responsabilidade objetiva, no sentido de que, sendo “ incontroverso que o reclamante sofreu acidente com a moto que utilizava durante o expediente ”, a hipótese atrairia a incidência do art. 193, § 4º, da CLT, e do Tema 932 de repercussão geral do STF, o que seria suficiente para o direito à reparação independentemente de culpa. 5. Não se cogita, assim, de contrariedade à Súmula 126 do TST, pois a controvérsia não foi decidida a partir de elementos fáticos ausentes no panorama delineado pelo TRT ou da revaloração do conjunto probatório. A Turma limitou-se a deduzir tese jurídica de que basta o acidente ter ocorrido na condução de motocicleta a serviço para estar caracterizada a responsabilidade objetiva do empregador – conceito eminentemente jurídico. Em hipóteses semelhantes, esta Subseção vem reiteradamente decidindo pela inocorrência de afronta à Súmula 126 do TST. Precedentes. 6. Não se cogita, ademais, de dissenso jurisprudencial. Os arestos colacionados pela Reclamada, provenientes da 3ª e da 5ª Turmas, não compartilham as premissas de fato e direito presentes no acórdão da 2ª Turma. O primeiro paradigma revela discussão acerca da caracterização ou não da conduta culposa do empregador, e não da inexigibilidade da aferição de culpa em razão do exercício de atividade reputada de risco. O segundo julgado, a seu turno, traduz hipótese faticamente diversa à presente, que resultou em enquadramento jurídico distinto pelo colegiado. Incide, assim, a diretriz da Súmula 296, I, do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo que se conhece e a que se nega provimento. Tese de julgamento: 1. Inexiste contrariedade à Súmula 126 do TST se a solução da controvérsia não partiu de elementos fáticos ausentes no panorama delineado pelo TRT ou da revaloração do conjunto probatório dos autos. 2. Não se cogita de dissenso jurisprudencial se os arestos colacionados nos embargos não compartilham as premissas de fato e direito presentes no acórdão embargado. Jurisprudência relevante citada: Súmulas 126 e 296, I, do TST. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001142-53.2017.5.09.0459. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 22/08/2025. Juntado aos autos em 29/08/2025.)
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