JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000243-71.2019.5.13.0007

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
03/03/2021
Data de publicação
05/03/2021

TST – Embargos de Declaração 0000243-71.2019.5.13.0007, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 03/03/2021, p. 05/03/2021

Ementa

EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CABIMENTO. Havendo omissão no acórdão, acolhem-se os embargos declaratórios, para fim de saná-la, com efeito modificativo. Embargos de declaração conhecidos e providos. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. PAUSAS PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. CUMULAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE COM O PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS PELA SUPRESSÃO DOS INTERVALOS DEVIDOS . A potencial ofensa ao art. 7º, XXII, da Constituição Federal encoraja o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. III - RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PAUSAS PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. CUMULAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE COM O PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS PELA SUPRESSÃO DOS INTERVALOS DEVIDOS . 1. O trabalho realizado além dos níveis de tolerância ao calor gera o direito não apenas ao adicional de insalubridade, nos termos da OJ nº 173/SBDI-1/TST, como também a intervalos para recuperação térmica previstos pelo Ministério do Trabalho, em seus regulamentos, conforme autoriza o art. 200, V, da CLT. 2. A cumulação do adicional de insalubridade com o pagamento das horas extras decorrentes da supressão das pausas para recuperação térmica, não configura "bis in idem", visto que a exposição contínua ao agente insalubre não é elidida pelas pausas. São verbas de natureza diversa devidas distintamente. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000243-71.2019.5.13.0007. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 03/03/2021. Juntado aos autos em 05/03/2021.)
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