- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2020
- Data de publicação
- 28/08/2020
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001555-17.2014.5.05.0028, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 26/08/2020, p. 28/08/2020
EMENTA: I - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL. De acordo com a atual jurisprudência desta Corte Superior, o prazo relativo à prescrição bienal somente tem início com o cancelamento do registro ou do cadastro do trabalhador avulso no Órgão Gestor de Mão de Obra, restando cancelada a Orientação Jurisprudencial nº 384 da SBDI-1. Na hipótese, verifica-se que não consta no acórdão recorrido a notícia da ocorrência da extinção do registro do reclamante perante o OGMO. Dessa forma, a prescrição a ser observada, é a parcial, e não a bienal. Precedentes . Agravo não provido. HORAS IN ITINERE . A decisão regional está em consonância com o entendimento traçado na Súmula nº 90, II e IV, do TST. A jurisprudência desta Corte tem entendido que o transporte alternativo não tem natureza jurídica de transporte público regular e não atende os requisitos exigidos para exclusão das horas in itinere . Precedentes. Agravo não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. CÔMPUTO DAS HORAS IN ITINERE . O Regional concluiu ser devido o intervalo intrajornada de 1 (uma) hora, por considerar que as horas in itinere integram a jornada de 6 (seis) horas, para efeito de concessão de intervalo intrajornada. Tendo em vista a atual jurisprudência firmada no âmbito da SBDI-1, no sentido de que o tempo gasto no trajeto entre a residência e o local de trabalho não constitui efetiva prestação de serviço, ainda que se trate de tempo à disposição do empregador, não configurando labor em sobrejornada em sentido estrito, dá-se provimento ao agravo interno para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo interno provido, no particular. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERVALO INTRAJORNADA. CÔMPUTO DAS HORAS IN ITINERE . Potencializada a indicada violação ao artigo 58, § 2º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. CÔMPUTO DAS HORAS IN ITINERE . A SBDI-1 desta Corte, quando do julgamento do Processo nº E-ED-RR-1554-94.2012.5.09.0091, decidiu que o tempo gasto no trajeto entre a residência e o local de trabalho não constitui efetiva prestação de serviço, ainda que se trate de tempo à disposição do empregador, não configurando labor em sobrejornada em sentido estrito. Registrou na oportunidade que inexistindo efetiva prestação de serviços, não se opera o desgaste físico e mental que fundamenta as normas que disciplinam a jornada de trabalho. Logo, o tempo de percurso não deve ser considerado para efeito de concessão do intervalo intrajornada, visto que o referido intervalo demanda a prestação de trabalho efetivo. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001555-17.2014.5.05.0028. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 26/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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