JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001139-30.2014.5.05.0002

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
16/12/2020
Data de publicação
02/02/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001139-30.2014.5.05.0002, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 16/12/2020, p. 02/02/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA INTERMARÍTIMA PORTOS E LOGÍSTICA S/A . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO BIENAL. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. APÓS O CANCELAMENTO DA OJ 384/SDI-1, O MARCO INICIAL DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO BIENAL SE DÁ A PARTIR DA EXTINÇÃO DO REGISTRO NO ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST E DO ART. 896, §7º, DA CLT . Impõe-se confirmar a decisão agravada, mediante a qual denegado seguimento ao recurso da parte, uma vez que as razões expendidas pela agravante não logram demonstrar o apontado equívoco em relação a tal conclusão. Agravo conhecido e não provido. AGRAVO DO RECLAMANTE . DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DÁ PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMADOS INTERMARÍTIMA PORTOS E LOGÍSTICA S/A E OUTRO. INTERVALO INTRAJORNADA. CÔMPUTO DAS HORAS IN ITINERE NA JORNADA DE TRABALHO. SOBREJORNADA CONFIGURADA. HORAS EXTRAS DEVIDAS. Ante as razões expendidas pelo reclamante, merece provimento o agravo para afastar a conclusão adotada no julgamento monocrático do recurso de revista dos reclamados Intermarítima Portos e Logística no tema relativo ao intervalo intrajornada. Agravo do reclamante conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMADOS INTERMARÍTIMA PORTOS E LOGÍSTICA S/A E OUTRO . INTERVALO INTRAJORNADA. CÔMPUTO DAS HORAS IN ITINERE NA JORNADA DE TRABALHO. SOBREJORNADA CONFIGURADA. HORAS EXTRAS DEVIDAS. 1 . Na hipótese, o TRT consignou que " a integração das horas in itinere à jornada de trabalho do empregado está assegurada na parte final do § 2º do art. 58 da CLT. ". Assim, entendeu ser " devido o intervalo intrajornada de 1 hora, conforme estabelece o artigo 71 da CLT já que a jornada do Reclamante era superior à seis horas, nos dias em que realizava a jornada das 1h da manhã às 7h, 13h às 19h e das 19h às 1h, no termos do artigo 71 da CLT. ". 2 . Tendo em vista que as horas in itinere são computadas na jornada de trabalho (art. 58, § 2º, da CLT, redação anterior à dada pela Lei 13.467/2017), resta devido o intervalo intrajornada de 1 (uma) hora nos dias em que, considerado o período de deslocamento, foi extrapolado o limite de 6 (seis) horas diárias. Não há falar, pois, em violação do art. 71, caput e § 1º, da CLT. 3 . Precedente desta Primeira Turma. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001139-30.2014.5.05.0002. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 02/02/2021.)
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