- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2021
- Data de publicação
- 12/03/2021
TST – Recurso de Revista 0000734-21.2017.5.21.0009, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 10/03/2021, p. 12/03/2021
EMENTA: ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Em relação à alegada negativa de prestação jurisdicional, em face da natureza extraordinária do recurso de revista e tendo em vista a necessidade do prequestionamento de todas as matérias impugnadas (Súmula 297 do TST), faz-se necessário que todas as questões que envolvam a prova sejam exaustivamente analisadas pelas instâncias ordinárias, o que, efetivamente, não ocorreu no presente caso, em que o eg. Tribunal Regional, não obstante a oposição de embargos de declaração pelo autor, não logrou suprir a omissão indigitada acerca do pagamento mensal da gratificação semestral. Sendo tal fato relevante para o exame da controvérsia, resta configurada a negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. Diante do acolhimento da prefacial de nulidade do acórdão regional, resta prejudicado o exame do agravo de instrumento do reclamante, relativo à matéria de fundo (gratificação semestral - integração na base de cálculo das horas extras). III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Da leitura da minuta de agravo de instrumento do réu, observa-se que este não renova, de modo específico, a fundamentação quanto à negativa de prestação jurisdicional, se limitando a alegar, de forma genérica, que o Tribunal foi omisso quanto a "todas as provas dos autos" e que devem ser "esclarecidos alguns pontos". Ora, além de impugnar os fundamentos adotados na decisão recorrida, é imprescindível que a parte indique os motivos pelos quais o recurso de revista merece ser processado, ônus do qual não se pode eximir a parte (artigo 1.016, III, do CPC/2015). Ademais, tendo o agravo de instrumento, no processo trabalhista, a finalidade única de destrancar recursos, ele deve conter razões que desconstituam os fundamentos da decisão agravada. Não havendo reiteração dos argumentos trazidos no recurso de revista, nem a transcrição dos arestos, a fim de demonstrar em quais pontos o Tribunal de origem teria se negado a emitir a devida prestação jurisdicional, o presente apelo não cumpre com o seu papel de demonstrar os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Prejudicado o exame dos demais temas do agravo de instrumento do réu, em face do provimento do recurso de revista do autor, com o consequente retorno dos autos ao Tribunal de origem, para novo exame das alegações suscitadas, conforme determinado. Conclusão: Agravo de instrumento do reclamado conhecido e desprovido quanto à negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista do reclamante conhecido e provido quanto à negativa de prestação jurisdicional. Prejudicado o exame do agravo de instrumento do reclamante e das matérias remanescentes do agravo de instrumento do reclamado. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000734-21.2017.5.21.0009. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 10/03/2021. Juntado aos autos em 12/03/2021.)
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