- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 15/05/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0013754-51.2017.5.15.0040, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 13/05/2026, p. 15/05/2026
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Em relação à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional quanto ao tema da integração salarial do "auxílio refeição" e do "auxílio cesta alimentação", ao contrário do que é alegado pelo reclamante, a decisão, apesar de desfavorável aos seus interesses, apresentou solução judicial para o conflito, configurando-se efetiva a prestação jurisdicional. Desse modo, não há que se falar em negativa da prestação jurisdicional e, via de consequência, em violação aos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC, na medida em que o acórdão regional abordou os fundamentos essenciais de sua conclusão e a matéria apontada foi devidamente apreciada. Entretanto, no que tange à negativa de prestação jurisdicional quanto ao tema da gratificação semestral, por vislumbrar possível violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento parcial . Sobrestada a análise dos demais temas do agravo de instrumento do reclamante. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. Sobrestada a análise do agravo de instrumento do reclamado. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional manteve a sentença que pronunciou a prescrição total em relação à pretensão de pagamento de gratificação semestral suprimida pelo reclamado, assim fundamentando: "No que concerne à supressão da gratificação semestral, é certo que esse benefício foi suprimido a partir dos idos de 2001, constituído por ato único do empregador, operando-se, assim a prescrição .". O TRT rejeitou os embargos de declaração opostos pelo reclamante, que solicitavam manifestação sobre a inexistência de comprovação pelo reclamado, de revogação expressa do Regulamento de Pessoal que prevê a gratificação semestral. Diante do exposto, nota-se que o TRT deixou de se manifestar sobre a alegação do reclamante de inexistência de comprovação de revogação expressa do Regulamento de Pessoal que prevê a gratificação semestral, para que se pudesse auferir, devidamente, a questão da prescrição. Neste diapasão, verifica-se a configuração da negativa de prestação jurisdicional, conforme aduzida pelo autor. Recurso de revista conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. Sobrestada a análise do agravo de instrumento do reclamado. IV - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. Sobrestada a análise do recurso de revista do reclamado. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0013754-51.2017.5.15.0040. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 13/05/2026. Juntado aos autos em 15/05/2026.)
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