- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2021
- Data de publicação
- 12/03/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0118100-16.2012.5.16.0003, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 10/03/2021, p. 12/03/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF - TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - ADC 16 E RE 760.931. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. O C. Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no RE Nº 760.931, no Tema nº 246 , que diz respeito à " responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço ", matéria cuja repercussão geral foi reconhecida em 05/02/2010 (DJe 16/04/10), exigiu a prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da culpa in vigilando da Administração Pública, não admitindo, portanto, presunção . Extrai-se da decisão regional que "Como prova do exercício do seu poder-dever de fiscalizar, a recorrente se limitou a juntar aos autos as cartas de fls. 113 e ss., enviadas à primeira reclamada, mas sendo certo que ao permitir a continuidade do contrato com uma empresa que vem desrespeitando suas cláusulas agiu com culpa in vigilando. Deveria a ECT ter exigido os documentos necessários para comprovar a quitação dos direitos trabalhistas dos empregados da primeira reclamada, nos termos da Cláusula 5.1.2 do contrato (fls. 102), tais como GFIP (Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social) e GPS (Guia da Previdência Social), etc. sob pena de rescisão contratual. Ora, estava configurada uma situação em que a empresa contratada deixou de cumprir clausulas relativas ao pagamento de direitos sociais dos seus empregados. Apesar disso, a recorrente continuou omissa, mesmo sem ter sido apresentado pela empresa contratada qualquer ação concreta para garantir o pagamento dos créditos trabalhistas. Em síntese, a ECT ficou assistindo, inerte, ao agravamento da situação dos empregados da LE CARNARD, pois embora ciente das dificuldades financeiras desta, nada fez para garantir o pagamento dos créditos trabalhistas, solicitando apenas a quitação das dívidas para com os seus empregados. Com apoio nessas premissas, resta que a recorrente foi negligente tanto na escolha da contratada quanto durante a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhista" . Infere-se do acórdão que a segunda ré não fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, restando caracterizada sua culpa in vigilando . Nesse contexto, entende-se incabível o exercício do juízo de retratação de que trata o artigo 1.030, II, do CPC de 2015 (543-B, § 3º, do CPC/1973). Portanto, mantida a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela ECT, sem proceder ao juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do NCPC, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte Superior. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0118100-16.2012.5.16.0003. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 10/03/2021. Juntado aos autos em 12/03/2021.)
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