- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2021
- Data de publicação
- 12/11/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001522-08.2017.5.12.0002, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 05/11/2021, p. 12/11/2021
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESPACHO EM QUE FOI NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO . PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - LEI Nº 13.015/14. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DA PETIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RELAÇÃO À OMISSÃO SUSCITADA. PRESSUPOSTO FORMAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Na sessão ocorrida no dia 16/3/2017, a SBDI-1 decidiu que o art. 896, §1º-A, I, da CLT também deve ser observado na hipótese de apresentação da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, cabendo ao recorrente a transcrição dos trechos pertinentes dos embargos de declaração e da decisão nestes proferida (E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, Min. Rel. Cláudio Mascarenhas Brandão). No caso dos autos , verifica-se que o agravante deixou de transcrever os trechos correspondentes da sua petição de embargos de declaração opostos ao recurso ordinário e a decisão nestes proferida, inviabilizando, dessa forma, o reconhecimento da alegada nulidade, já que não atendidas as exigências contidas no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, quanto ao particular. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido no tema. COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO - HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. MATÉRIA FÁTICA. No caso dos autos, verifica-se que o Tribunal Regional, atento ao princípio da primazia da realidade, registra expressamente, após análise das provas dos autos, que não se verifica a existência de acordo de compensação de jornada semanal (...) não havia prestação habitual de horas extras (...) o autor não apresentou, sequer por amostragem, demonstrativo de eventuais horas extras prestadas e não quitadas pela empregadora. E no tocante ao intervalo intrajornada, foi ressaltado que a análise dos cartões de ponto permite verificar que os registros relativos aos sábados possuem pequenas variações de tempo, os quais estão dentro dos limites estabelecidos legalmente. Os argumentos recursais são de que havia prestação habitual de horas extras e acordo de compensação de jornada semanal. Além disso, o autor requer a condenação da empresa ao pagamento integral do intervalo intrajornada. No tocante ao intervalo intrajornada, o Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o IRR - 1384-61.2012.5.04.0512, em 25/3/2019, firmou a tese de que a redução eventual ou ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 minutos no total, não atrai a incidência do artigo 71, §4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências previstas na lei e na jurisprudência. Além disso, a pretensão recursal encontra óbice intransponível na súmula desta Corte, porquanto, para se confrontar o decisum regional com os argumentos autorais seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório, circunstância vedada pela Súmula nº 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas nesta fase processual. Indenes os indigitados artigos da legislação federal, da Constituição da República e as Súmulas ditas contrariadas. Também não é possível vislumbrar a divergência jurisprudencial por discrepância de quadro fático. Dessa forma, o recurso de revista não prospera. Tendo em vista que a parte não trouxe, nas razões de agravo, nenhum argumento capaz de infirmar a decisão denegatória do agravo de instrumento, mantenho a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001522-08.2017.5.12.0002. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 05/11/2021. Juntado aos autos em 12/11/2021.)
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