JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010967-65.2018.5.03.0099

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
10/03/2021
Data de publicação
12/03/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010967-65.2018.5.03.0099, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 10/03/2021, p. 12/03/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. LABOR AOS DOMINGOS. FOLGA COMPENSATÓRIA. ESCALA DE REVEZAMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Verifica-se a transcendência política da questão objeto do recurso de revista, porquanto o Regional concluiu ser possível o gozo do repouso semanal remunerado em outro dia que não seja o domingo, em período superior a três semanas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. LABOR AOS DOMINGOS. FOLGA COMPENSATÓRIA. ESCALA DE REVEZAMENTO. Agravo de instrumento provido, ante possível violação do artigo 7º, XV, da CF. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. LABOR AOS DOMINGOS. FOLGA COMPENSATÓRIA. ESCALA DE REVEZAMENTO. Ressalvado posicionamento pessoal do relator, o entendimento adotado pela SBDI-1 do TST é no sentido de não haver razão para não se estender o balizamento contido no art. 6° da Lei 10.101/2000 (destinada aos trabalhadores no comércio em geral), acerca do limite de trabalho aos domingos e da concessão de folga compensatória a outras categorias, a fim de se conferir maior efetividade ao direito social previsto nos arts. 7º, XV, da Constituição da República; 1º da Lei 605/49 e 6º da Convenção 106 da OIT. Assim, por aplicação analógica do art. 6º da Lei 10.101/2000, a autora tem direito a que o seu descanso semanal coincida com o domingo pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, nos termos do parágrafo único do referido dispositivo legal. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010967-65.2018.5.03.0099. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 10/03/2021. Juntado aos autos em 12/03/2021.)
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