- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2021
- Data de publicação
- 23/04/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011044-85.2019.5.15.0073, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 14/04/2021, p. 23/04/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017 . RITO SUMARÍSSIMO. HORAS IN ITINERE . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema por ela invocado, o que não ocorreu no apelo. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de pressuposto intrínseco do recurso de revista . DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. REGIME DE TRABALHO 5X1. COINCIDÊNCIA DA FOLGA SEMANAL NO DOMINGO APENAS A CADA SETE SEMANAS. PAGAMENTO EM DOBRO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 7º, XV, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017 . RITO SUMARÍSSIMO. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. REGIME DE TRABALHO 5X1. COINCIDÊNCIA DA FOLGA SEMANAL NO DOMINGO APENAS A CADA SETE SEMANAS. PAGAMENTO EM DOBRO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Consoante jurisprudência firmada nesta Corte Superior, o repouso semanal remunerado, inserido no rol dos direitos sociais dos trabalhadores, no artigo 7º, XV, da Constituição Federal, corresponde ao período de folga a que tem direito o empregado, a cada sete dias, com o fim de proporcionar-lhe descanso físico, mental, social e recreativo. A conjugação das normas insculpidas nos artigos 67 da CLT e 1º da Lei nº 605/49 indica que a correspondência do repouso semanal com o domingo, em que pese não obrigatória, deve ser perseguida pelo empregador e, apenas excepcionalmente, deverá recair em outro dia da semana. De outra parte, o artigo 6º da Lei nº 10.101/2000, aplicado analogicamente, permite o labor aos domingos nas atividades de comércio; contudo, o parágrafo único assevera que o repouso semanal deverá coincidir com o domingo ao menos uma vez no período de três semanas. Nesse contexto, conclui-se que o autor tem direito a que o seu descanso semanal coincida com o domingo pelo menos uma vez no período máximo de três semanas. A não concessão do descanso dominical na periodicidade descrita equivalerá à ausência de compensação do labor nele prestado, motivo pelo qual deverá ser pago em dobro, nos termos da Súmula nº 146 do TST. Transcendência política constatada. Violação, que se reconhece, do artigo 7º, XV, da CF. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011044-85.2019.5.15.0073. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 14/04/2021. Juntado aos autos em 23/04/2021.)
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