- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2020
- Data de publicação
- 29/05/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024787-82.2017.5.24.0106, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 27/05/2020, p. 29/05/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . JORNADA DE TRABALHO. REGIME DE ESCALA. NÃO CONCESSÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO NO DOMINGO POR PELO MENOS UMA VEZ AO MÊS, EM CADA BLOCO DE TRÊS SEMANAS. DOMINGO TRABALHADO. PAGAMENTO EM DOBRO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 6.º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.º 10.101/2000 . Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 7º, XV, da CF, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . JORNADA DE TRABALHO. REGIME DE ESCALA. NÃO CONCESSÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO NO DOMINGO POR PELO MENOS UMA VEZ AO MÊS, EM CADA BLOCO DE TRÊS SEMANAS. DOMINGO TRABALHADO. PAGAMENTO EM DOBRO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 6.º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.º 10.101/2000 . Pontue-se, inicialmente, que as relações jurídicas materiais e processuais produziram amplos efeitos sob a normatividade anterior, motivo por que a matéria discutida neste recurso será analisada com observância da norma legal então vigorante. O repouso semanal remunerado é um direito constitucional, assegurado aos trabalhadores urbanos e rurais, que deve coincidir preferencialmente com o domingo, objetivando a recuperação do obreiro e a implementação de suas energias, além do aperfeiçoamento em sua inserção familiar, comunitária e política. A coincidência com os domingos, a despeito de ser preferencial , e não absoluta, exige que o empregador organize uma escala de revezamento entre seus empregados de modo a viabilizar a fruição do repouso ao menos uma vez no período máximo de três semanas (antes da Lei nº 11.603/07, uma vez a cada quatro semanas), com o domingo, sob pena de esvaziamento do direito constitucional assegurado aos trabalhadores, já que a sua fruição após vencido período de várias semanas prejudica sobremaneira o obreiro, tornando esporádico seu convívio no meio familiar e comunitário. Nesse contexto, esta Corte Superior tem reiteradamente determinado a aplicação analógica do art. 6.º, parágrafo único, da Lei n.º 10.101/2000 aos demais trabalhadores, de forma a lhes assegurar o direito à fruição, a cada período de três semanas, do repouso semanal remunerado aos domingos. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0024787-82.2017.5.24.0106. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 27/05/2020. Juntado aos autos em 29/05/2020.)
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