- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2020
- Data de publicação
- 28/08/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000117-40.2016.5.02.0322, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 26/08/2020, p. 28/08/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO REGIDO PELO CPC/2015, PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST E PELA LEI Nº 13.467/2017. AERONAUTA. INCIDÊNCIA DO ADICIONAL NOTURNO SOBRE AS HORAS TRABALHADAS EM SOLO. Consta do acórdão recorrido que a prova produzida nos autos demonstrou que havia diferenças a serem quitadas em favor da reclamante. Com efeito, o Regional registrou que, " embora as horas noturnas laboradas em solo fossem devidamente computadas para apuração da jornada de trabalho, é certo que a reclamante não recebia o adicional noturno incidente sobre tais horas, conforme laudo pericial ". Concluiu, assim, que " a remuneração fixa remunera apenas as horas de solo diurnas, sendo devido o adicional quando referidas horas sejam prestadas em período noturno, uma vez que, caso contrário, um empregado que se ativasse no predominantemente no período diurno teria o mesmo salário fixo do que um empregado que se ativasse no período noturno ". Diante do registro dessas premissas fáticas e da conclusão do Regional de origem, instância soberana na análise do conjunto fático-probatório produzido nos autos, a pretensão recursal da reclamada, amparada na alegação de que inexistem diferenças de adicional noturno a serem quitadas, esbarra no óbice preconizado na Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido . AERONAUTA. HORAS EXTRAS. PÓS CORTE DOS MOTORES. MATÉRIA FÁTICA. No caso, o Regional, analisando o conjunto probatório dos autos, mais precisamente a prova testemunhal, concluiu ser devido o pagamento das horas extras pleiteadas, pois demonstrado que após o corte de motores a reclamante permanecia na aeronave 30 minutos, sendo que " quase sempre este tempo era excedido em mais 30 minutos ". Desse modo, diante da conclusão firmada na decisão recorrida, para se chegar a entendimento diverso, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, conforme os termos da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de instrumento desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000117-40.2016.5.02.0322. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 26/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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