JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000344-80.2014.5.02.0716

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
19/08/2020
Data de publicação
21/08/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000344-80.2014.5.02.0716, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 19/08/2020, p. 21/08/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. AERONAUTA. JORNADA DE TRABALHO. TEMPO EM SOLO . TÓPICO DO ACÓRDÃO TRANSCRITO NA ÍNTEGRA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. A transcrição integral do tópico do acórdão, sem destaque algum do trecho impugnado, não atende ao disposto no art. 896, § 1°-A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo. Precedentes. 2. ADICIONAL NOTURNO. HORAS NOTURNAS LABORADAS EM SOLO. A Lei nº 7.183/84, que versa sobre a jornada do aeronauta, não desobriga a ré do pagamento do adicional noturno (arts. 73 da CLT e 7º, IX, da Constituição Federal). Precedentes. A decisão está em conformidade com a jurisprudência uniformizada desta Corte, situação que impede o processamento do recurso de revista (art. 896, § 7º, da CLT). 3. INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NO CÁLCULO DAS HORAS VARIÁVEIS. As horas variáveis correspondentes àquelas excedentes da 54ª hora de voo constituem salário e integram a base de cálculo do adicional de periculosidade, nos termos da Súmula 132, I, do TST, aplicada analogicamente. Precedentes. 4. HORAS VARIÁVEIS. INTEGRAÇÃO NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. As horas variáveis ostentam natureza salarial. E como se tratam de horas de labor, período em que a reclamante esteve à disposição da empresa, também os descansos deverão sofrer a integração correspondente, pois o art. 7º da Lei nº 605/49 determina que o descanso deve corresponder ao valor equivalente a um dia de trabalho, o que somente pode ser aferido, à evidência, pelo somatório do salário percebido (parte fixa e parte variável). Não se vislumbra, portanto, violação literal dos arts. 23, 37, 38 e 39 da Lei nº 7.183/84, pois não afastam a incidência do DSR sobre as horas variáveis. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000344-80.2014.5.02.0716. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 19/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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