JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0011003-71.2016.5.15.0058

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
19/08/2020
Data de publicação
28/08/2020

TST – Agravo Interno 0011003-71.2016.5.15.0058, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 19/08/2020, p. 28/08/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST E INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ESTABILIDADE DECORRENTE DE NORMA COLETIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. Conforme se observa na decisão denegatória de seguimento do recurso de revista interposto pela reclamada, a Corte regional fundamentou seu entendimento na necessidade de revolvimento de matéria fático probatório para fins de perscrutação das razões recursais da reclamada, atraindo assim o óbice da Súmula nº 126 do TST. Nas razões de agravo de instrumento interpostas pela reclamada , efetivamente não houve impugnação ao mencionado fundamento, limitando-se a reclamada a repisar os argumentos recursais sem se insurgir, ou sequer mencionar, a aplicação da Súmula nº 126 à hipótese. Ao contrário, formula suas razões recursais com base em elementos fáticos não consignados na decisão regional, o que impede a discussão acerca da apontada ofensa ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, violação do artigo 185 do Código Civil ou de contrariedade à Súmula nº 371 do TST. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011003-71.2016.5.15.0058. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 19/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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