- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2020
- Data de publicação
- 20/11/2020
TST – Agravo Interno 0010017-02.2018.5.03.0020, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 11/11/2020, p. 20/11/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. RESCISÃO CONTRATUAL. ESTABILIDADE. DIRIGENTE SINDICAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. Conforme se observa na decisão denegatória de seguimento do recurso de revista interposto pela reclamada, a Corte regional fundamentou seu entendimento na necessidade de revolvimento de matéria fático probatório para fins de perscrutação das razões recursais da reclamada, atraindo assim o óbice da Súmula nº 126 do TST. Nas razões de agravo de instrumento interpostas pelo reclamante , efetivamente não houve impugnação ao mencionado fundamento, limitando-se o agravante a repisar os argumentos recursais sem se insurgir, ou sequer mencionar, a aplicação da Súmula nº 126 à hipótese. Ao contrário, formula suas razões recursais com base em elementos fáticos não consignados na decisão regional, o que impede a discussão acerca da apontada ofensa ao artigo 8º, inciso VIII, da Constituição Federal e violação do artigo 543, § 3º da CLT, além de contrariedade à Súmula nº 369 do TST . Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010017-02.2018.5.03.0020. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 11/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
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