- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2021
- Data de publicação
- 12/03/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000976-65.2011.5.03.0146, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 10/03/2021, p. 12/03/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA . RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. EXECUÇÃO 1 - RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA (AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL E SÚMULA 126 DO TST) . A Corte de origem manteve a sentença de piso que determinou o direcionamento da execução à ora agravante, por ter ficado comprovada a formação de grupo econômico entre as executadas. Para dissentir do acórdão regional e entender inexistente a formação do grupo econômico, far-se-ia necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, conforme a Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. 2 - INCLUSÃO DA EXECUTADA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA (AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL). Consta do acórdão recorrido o resguardo à parte do direito ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório, pois o § 2.º do art. 2.º da CLT prevê a responsabilidade solidária entre empresas integrantes do mesmo grupo econômico, admitindo-se, no direito processual trabalhista, que tal responsabilização seja aferida na fase executória, mesmo que a empresa integrante do grupo econômico não tenha integrado a fase cognitiva da lide, por se tratar de empregador único. Agravo de instrumento não provido. 3 - IMPENHORABILIDADE DA RECEITA DA AGRAVANTE (AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL E SÚMULA 126 DO TST). A Corte de origem registrou que "a mera circunstância da importância bloqueada ser fruto de receita de Sociedade de Propósito Específico não gera qualquer proteção de impenhorabilidade, vez que a hipótese não se enquadra naquelas previstas no art. 833 do CPC/2015". Conforme a decisão colegiada, ainda que seja concessionária de serviço público, a agravante é empresa privada, não dispondo de patrimônio afetado, inexistindo respaldo legal para que a renda auferida seja considerada bem público. Entendimento contrário demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária pela Súmula 126 do TST. Nesse contexto, o Tribunal Regional concluiu pela ausência de ilegalidade na determinação de penhora de valores de contas bancárias da executada, haja vista os privilégios da Fazenda Pública não serem extensíveis a ela. Agravo de instrumento não provido. 4 - REALIZAÇÃO DA PENHORA SEM A INTIMAÇÃO DA AGRAVANTE (AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL). O Colegiado não verificou qualquer nulidade processual, pois , após o ato de constrição , a executada foi regularmente citada para pagamento do débito, na forma do art. 884 da CLT, sendo-lhe aberta a possibilidade de se manifestar sobre todas as nuances que envolvem a sua inclusão no polo passivo da execução. Agravo de instrumento não provido. 5 - ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA ( AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL). Há registro nos autos de não ter sido configurada, na hipótese, a desconsideração da personalidade jurídica, mas, sim, o reconhecimento do instituto do grupo econômico, com o consequente redirecionamento da execução em face da executada. Nos termos do acórdão regional, "reconhecida a responsabilidade da Agravante nos autos pela caracterização do grupo econômico, não há qualquer nulidade processual na ausência de determinação de suspensão do feito, tampouco afronta ao contraditório ou ampla defesa". Assim, apesar do inconformismo da executada, diante da ausência de demonstração de violação direta de dispositivo constitucional, deve ser negado provimento ao apelo, nos termos do art.896, § 2.º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000976-65.2011.5.03.0146. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 10/03/2021. Juntado aos autos em 12/03/2021.)
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